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A MP 927 dispõe sobre medidas trabalhistas para o enfrentamento do período de calamidade pública nos termos do Decreto 6, de 20 de março de 2020.
O governo diz que a medida é feita para preservar o emprego e a renda e se enquadra em situações de força maior.
A medida tem validade por 60 dias, podendo ser prorrogada por igual período, até que seja validade pelo Congresso Nacional e, se não for votada nesse período ela perde a validade.
Enquanto persistir o estado de calamidade, a MP garante que o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, nos limites da Constituição Federal.
Assim o governo autoriza que o empregador adote as seguintes medidas:
I – o teletrabalho;
Permite ao funcionário trabalhar de casa, recebendo salário;
II – a antecipação de férias individuais;
Terão prioridade as pessoas que pertençam ao grupo de risco e deverão receber o pagamento das férias até o 5º dia útil do mês correspondente;
III – a concessão de férias coletivas;
A critério do empregador, ele poderá conceder férias a grupos de trabalhadores, devendo informar com período de antecedência de 48 horas;
IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
O empregador poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
Os feriados também poderão ser utilizados para compensação de banco de horas;
V – o banco de horas;
Fica autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Esses exames poderão ser feitos em até 60 dias após cessar o período de calamidade pública.
O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação;
Durante o estado de calamidade pública, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.
A suspensão do contrato de trabalho não dependerá de acordo ou convenção coletiva, podendo ser feita individual ou com um grupo de empregados e será registrada em carteira de trabalho.
O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.
Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho, como plano de saúde, por exemplo.
Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador ao pagamento imediato de salários e encargos.
Não haverá concessão de bolsa-qualificação ao trabalhador que tiver seu contrato suspenso por meio do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
A grande questão controversa da Medida Provisória é a autorização para suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de até 4 meses, sem pagamento de salário, ficando o empregador obrigado a oferecer curso de qualificação não presencial.
Segundo o texto, o empregador poderá pagar uma ajuda de custo mensal ao empregado, sem natureza salarial, com valor negociado entre empregador e empregado livremente, através de negociação individual.
Além disso, o texto diz que a MP se sobrepõe à lei federal, acordos e negociações sindicais e coletivas, respeitando os limites da Constituição.
Porém, em análise, a Lei Federal que regula o trabalho no Brasil, a Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, em seu artigo 503, afirma que é lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Já a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso VI, garante a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”.
Ainda de acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 59, as espécies legislativas são: emendas constitucionais, leis complementares e ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.
O desrespeito às normas de processo legislativo constitucionalmente previstas acarretará na inconstitucionalidade formal da lei ou do ato normativo, possibilitando o controle repressivo de constitucionalidade por parte do Poder Judiciário.
No caso das medidas provisórias, além da exigência da aprovação através da votação pelo Congresso Nacional sob pena de perder a validade, ela também pode ser questionada perante o Poder Judiciário.
Portanto, o decreto legislativo está sujeito a controle de constitucionalidade e, ao que tudo indica, a MP fere os princípios constitucionais e federais de não redução de salarial, quiçá supressão total do salário.
A situação é mesmo complicada, crise econômica à vista, desemprego e desespero. Mas é preciso colocar os interesses sociais acima dos interesses econômicos, não obstante seja difícil desatrelar um do outro. O governo federal acredita que está fazendo o que pode. De qualquer forma, a indicação é se informar bem antes de assinar qualquer acordo ainda que – verdade seja dita – muitas vezes o problema é que faltam opções.
Esclarecemos que a referida MP, ao contrário do que espalham, resguarda ajuda possível para os empregados. Ao invés de serem demitidos, o governo entra com ajuda nos próximos 4 meses, até a volta normal das atividades do estabelecimento, sem que exista a demissão do empregado.
— Jair M. Bolsonaro (@jairbolsonaro) March 23, 2020
Atualizando….
Após a grande repercussão acerca da possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por 4 meses sem pagamento de salário – inclusive por parte do Presidente da Câmara, Rodrigo Maia, entidades e partidos políticos – o Presidente Jair Bolsonaro publicou em sua página do Twitter que determinou a revogação do artigo 18 da MP 927.
Confira:
– Determinei a revogacao do art.18 da MP 927 que permitia a suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses sem salário.
— Jair M. Bolsonaro (@jairbolsonaro) March 23, 2020
Colaborou Juliane Isler Batelochi, advogada especializada em Direito do Trabalho.
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Categorias: Trabalho e Escritório, Viver
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