Um pai foi sentenciado, em primeira instância, a pagar 120 mil reais aos dois filhos ainda menores, tendo em vista que o juiz entendeu que houve abandono da parte dele, o que gerou danos emocionais significativos às crianças.
A ação foi movida pelos dois menores, representados pela mãe. O desembargador Evandro Lopes da Costa, da 17ª Câmara Cível do TJ/MG disse, ao analisar um recurso do pai contra essa sentença, que
“exatamente em razão do afeto não ser coisa, mas sentimento, é preciso que um pai saiba que não basta pagar prestação alimentícia para dar como quitada sua ‘obrigação’. Seu dever de pai vai além disso e o descumprimento desse dever causa dano, e dano, que pode ser moral, deve ser reparado, por meio da indenização respectiva”. Ele negou o recurso e manteve a sentença.
A mãe alega que o pai visitou as crianças uma única vez e não esteve presente nem mesmo quando um dos filhos foi internado por um problema de saúde.
Segundo o pai, houve alienação parental, tendo em vista que a mãe dificultava as visitas. No entanto, o magistrado não constatou alienação parental e pode comprovar os danos morais por meio das testemunhas e do réu, além de laudo pericial.
Na sentença o magistrado ressaltou como dever de ambos os genitores o cuidado com os filhos:
“A relação dois pais, pode não mais existir, mas o relacionamento entre pai e filho deve ser preservado e perseguido, pois tais laços são eternos”.
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