Lixo eleitoral: candidatos e candidatas, todos criminosos ambientais


A cada eleição candidatos saem, entram, ficam ou retornam, mas uma coisa que não muda, é sempre igual ou pior, é a poluição visual (placas, outdoors), sonora (carros de som, comício, palanques) e, principalmente, de maior impacto, poluição de resíduos sólidos, (santinhos) que eles provocam. Pior, livremente e sem qualquer punição.

Até quando vamos fechar os olhos para esse crime ambiental?

Boca de sujeira

No dia das eleições então, a situação se agrava consideravelmente, as ruas ficam cobertas de santinhos, parecendo um rio, principalmente as localidades próximas às zonas eleitorais, mesmo sendo proibido.

O período da propaganda eleitoral perdura até a véspera do pleito, porém, ao reverso do que determina a lei, justamente no dia das eleições, as ruas ficam tomadas de papel de propagando eleitoral.

Muitas pessoas são presas por realização de boca de urna, justamente pela entrega de santinhos, mas a fiscalização é muito pequena e não consegue impedir essa desgraça ambiental.

No entanto, essas práticas poluidoras (carros de som, santinhos, panfletos, adesivos, placas, faixas, outdoors), até as vésperas das eleições, são permitidas e ocorrem livremente.

Pode não ser ilegal. Contudo, causa um incômodo para quem ouve, polui a cidade, além de favorecer aqueles candidatos que dispõem de mais dinheiro para pagar campanhas (entenda-se, sujar mais).

O que diz a Lei Eleitoral

De modo geral, é livre o exercício da propaganda, desde que realizada nos termos da legislação eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 41).

Até as 24 horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

A propaganda pode ser distribuída na forma de folders, folhetos, santinhos, cartazes, volantes e outros impressos e não depende da obtenção de licença municipal ou de autorização da Justiça Eleitoral.

A fixação de adesivos em veículos particulares é permitida, pois os adesivos se enquadram no conceito de propaganda impressa de qualquer natureza ou tamanho.

O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som somente é permitido entre as 08H00 e as 24H00, devendo a autoridade policial tomar as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.

A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8H00 e as 24H00, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.

Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios, sendo permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo.

Na imprensa

São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.

Radio e TV

A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido na Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

Internet

A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: I – em sítio do candidato, II – em sítio do partido ou da coligação, III – por meio de mensagem eletrônica, IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet.

O que diz a Lei Ambiental

A Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei 12305 em 2010, determinou que os agentes públicos implementassem planos de destinação correta de resíduos sólidos, inclusive com o comprometimento de acabar com os lixões a céu aberto, aprovado, agora, com o novo marco do Saneamento Ambiental, até 2024, para cidades maiores.

Já falamos aqui sobre o novo marco do Saneamento Ambiental no Brasil.

Mas a responsabilidade, por certo, não é somente do ente público.

Todos os cidadãos devem ser responsabilizados pelo lixo que produzem, e principalmente pelo destino que promovem deste resíduo.

A Lei Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) caracteriza degradação da qualidade ambiental (poluição) atividade resultante de ação de pessoa física ou jurídica que prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar da população, criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota, e, também, as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente.

Já a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), explicita que causar poluição de qualquer natureza, por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as leis ou regulamentos, acarreta pena de reclusão de um a cinco anos.

Cidadão fiscal

A fiscalização de propaganda eleitoral pode ser feita por todos os cidadãos que, se tiverem conhecimento da ocorrência de irregularidades, devem denunciar à Justiça Eleitoral ou ao Ministério Público Eleitoral.

Não existe nem nunca houve qualquer notícia de um candidato ou sua equipe que tenha recolhido o lixo deixado na rua pelos santinhos, sendo a responsabilidade atribuída, sempre, aos trabalhadores que promovem a limpeza da rua ou aos próprios moradores ou comerciantes que tenham o imóvel ou a área urbana afetados.

Infelizmente, esse é o tipo de lei que não vinga, existe só para inglês ver e sai ano entra ano, os candidatos, todos, tornam-se criminosos ambientais e os vencedores, ainda são aplaudidos e felicitados por isso.

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Juliane Isler

Juliane Isler, advogada, especialista em Gestão Ambiental, palestrante e atuante na Defesa dos Direitos da Mulher.


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